Art. 10. As unidades de segurança das instalações portuárias serão responsáveis pela operação das ERIP existentes em suas respectivas áreas de atuação, com as seguintes atribuições:
I - informar ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e à autoridade portuária sobre incidentes de proteção originados nas respectivas instalações portuárias;
II - conhecer os níveis de proteção dos navios com previsão de atracação nas respectivas instalações portuárias;
III - informar ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis todos os navios com previsão de atracação nas respectivas instalações com níveis dois e três de proteção; e
IV - adotar as medidas adicionais previstas nos planos de segurança das instalações portuárias quando houver no porto navio que utilize proteção superior ao estabelecido para a instalação portuária.
I - informar ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e à autoridade portuária sobre incidentes de proteção originados nas respectivas instalações portuárias;
II - conhecer os níveis de proteção dos navios com previsão de atracação nas respectivas instalações portuárias;
III - informar ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis todos os navios com previsão de atracação nas respectivas instalações com níveis dois e três de proteção; e
IV - adotar as medidas adicionais previstas nos planos de segurança das instalações portuárias quando houver no porto navio que utilize proteção superior ao estabelecido para a instalação portuária.