Decreto 6.869/2009 - Artigo 5

Art. 5º. Compete à Marinha do Brasil:

I - elevar para o nível dois de proteção dos navios de bandeira brasileira, quando necessário, informando ao Gabinete de Segurança Institucional;

II - propor ao Gabinete de Segurança Institucional a elevação para o nível três de proteção dos navios de bandeira brasileira;

III - implementar as medidas específicas de proteção no nível três, quando for especificamente designada por mensagem do Presidente da República para assumir o controle dos meios empregados na área portuária previamente estabelecida, em operação de garantia da lei e da ordem; e

IV - coordenar as medidas de proteção em apoio aos navios nacionais e estrangeiros, unidade móvel de perfuração "offshore" e embarcação de alta velocidade na região de busca e salvamento marítimo brasileira ou nas bacias Amazônica e Paraguai/Paraná, nos três níveis de proteção.

Parágrafo único. O emprego da Marinha do Brasil, para o cumprimento das medidas específicas de proteção mencionadas no inciso III, far-se-á de acordo com as disposições previstas no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Decreto 6.869/2009 - Artigo 5

Art. 5º. Compete à Marinha do Brasil:

I - elevar para o nível dois de proteção dos navios de bandeira brasileira, quando necessário, informando ao Gabinete de Segurança Institucional;

II - propor ao Gabinete de Segurança Institucional a elevação para o nível três de proteção dos navios de bandeira brasileira;

III - implementar as medidas específicas de proteção no nível três, quando for especificamente designada por mensagem do Presidente da República para assumir o controle dos meios empregados na área portuária previamente estabelecida, em operação de garantia da lei e da ordem; e

IV - coordenar as medidas de proteção em apoio aos navios nacionais e estrangeiros, unidade móvel de perfuração "offshore" e embarcação de alta velocidade na região de busca e salvamento marítimo brasileira ou nas bacias Amazônica e Paraguai/Paraná, nos três níveis de proteção.

Parágrafo único. O emprego da Marinha do Brasil, para o cumprimento das medidas específicas de proteção mencionadas no inciso III, far-se-á de acordo com as disposições previstas no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.