Decreto 6.869/2009 - Artigo 2

Art. 2º. Os níveis de proteção, para os fins deste Decreto, são:

I - nível um de proteção: significa o nível para o qual medidas mínimas adequadas de proteção deverão ser mantidas durante todo o tempo;

II - nível dois de proteção: significa o nível para o qual medidas adicionais adequadas de proteção deverão ser mantidas por período de tempo como resultado de um risco mais elevado de um incidente de proteção; e

III - nível três de proteção: significa o nível para o qual medidas adicionais específicas de proteção deverão ser mantidas por período limitado de tempo quando um incidente de proteção for provável ou iminente, embora possa não ser possível identificar o alvo específico.

§ 1º - O termo "navio" inclui unidades móveis de perfuração e embarcações de alta velocidade, conforme definido na Convenção SOLAS.

§ 2º - As medidas de proteção, mencionadas nos incisos I, II e III, constarão dos planos de proteção dos navios, planos de segurança das instalações portuárias e planos operacionais, para ação e resposta a incidente de proteção, para os três níveis de proteção.

§ 3º - As medidas de proteção adotadas em cada nível são cumulativas com as dos níveis anteriores.

Decreto 6.869/2009 - Artigo 2

Art. 2º. Os níveis de proteção, para os fins deste Decreto, são:

I - nível um de proteção: significa o nível para o qual medidas mínimas adequadas de proteção deverão ser mantidas durante todo o tempo;

II - nível dois de proteção: significa o nível para o qual medidas adicionais adequadas de proteção deverão ser mantidas por período de tempo como resultado de um risco mais elevado de um incidente de proteção; e

III - nível três de proteção: significa o nível para o qual medidas adicionais específicas de proteção deverão ser mantidas por período limitado de tempo quando um incidente de proteção for provável ou iminente, embora possa não ser possível identificar o alvo específico.

§ 1º - O termo "navio" inclui unidades móveis de perfuração e embarcações de alta velocidade, conforme definido na Convenção SOLAS.

§ 2º - As medidas de proteção, mencionadas nos incisos I, II e III, constarão dos planos de proteção dos navios, planos de segurança das instalações portuárias e planos operacionais, para ação e resposta a incidente de proteção, para os três níveis de proteção.

§ 3º - As medidas de proteção adotadas em cada nível são cumulativas com as dos níveis anteriores.