Art. 13. A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, apoiada pelas Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, é a responsável pela análise e aprovação dos planos de segurança e planos operacionais para os três níveis de proteção.