Decreto 6.869/2009 - Artigo 11

Art. 11. Os Coordenadores das Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, por meio da ERIP, terão as seguintes atribuições:

I - manter o Gabinete de Segurança Institucional, a Marinha do Brasil, a Secretaria Especial de Portos e a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis informados sobre os níveis de proteção, nas instalações portuárias e sobre os meios de comunicação e demais providências necessárias ao pronto atendimento dos incidentes de proteção e ocorrências a bordo de navios atracados e fundeados e instalações no porto; e

II - assegurar o fornecimento de informações pertinentes aos níveis dois e três de proteção das instalações portuárias para o Gabinete de Segurança Institucional, Marinha do Brasil, Secretaria Especial de Portos e Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

Parágrafo único. As Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis poderão constituir subcomissões, de acordo com a realidade e a necessidade de segurança de cada instalação portuária, atribuindo-lhe a responsabilidade pelas medidas de proteção de sua área de atuação.

Decreto 6.869/2009 - Artigo 11

Art. 11. Os Coordenadores das Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, por meio da ERIP, terão as seguintes atribuições:

I - manter o Gabinete de Segurança Institucional, a Marinha do Brasil, a Secretaria Especial de Portos e a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis informados sobre os níveis de proteção, nas instalações portuárias e sobre os meios de comunicação e demais providências necessárias ao pronto atendimento dos incidentes de proteção e ocorrências a bordo de navios atracados e fundeados e instalações no porto; e

II - assegurar o fornecimento de informações pertinentes aos níveis dois e três de proteção das instalações portuárias para o Gabinete de Segurança Institucional, Marinha do Brasil, Secretaria Especial de Portos e Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

Parágrafo único. As Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis poderão constituir subcomissões, de acordo com a realidade e a necessidade de segurança de cada instalação portuária, atribuindo-lhe a responsabilidade pelas medidas de proteção de sua área de atuação.