Lei 41/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Governo autorizado a contractar os serviços de navegação dos rios Araguaya e Tocantins, podendo dispender até a quantia de trezentos contos de réis annuaes, correndo a despesa, pela verba das subvenções do orçamento do Ministerio da Viação.

Lei 41/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Governo autorizado a contractar os serviços de navegação dos rios Araguaya e Tocantins, podendo dispender até a quantia de trezentos contos de réis annuaes, correndo a despesa, pela verba das subvenções do orçamento do Ministerio da Viação.