Decreto-Lei 6.142/1943 - Artigo 5

Art. 5º. Os alunos que tenham ultrapassado a primeira série de um dos cursos técnicos definidos na legislação ora revogada poderão concluíi-lo segundo o plano de estudos com que o iniciaram, ou adaptar?se a curso similar da nova legislação, na série adequada aos conhecimentos adquiridos. (Vide Lei nº 2.811, de 1956)

Decreto-Lei 6.142/1943 - Artigo 5

Art. 5º. Os alunos que tenham ultrapassado a primeira série de um dos cursos técnicos definidos na legislação ora revogada poderão concluíi-lo segundo o plano de estudos com que o iniciaram, ou adaptar?se a curso similar da nova legislação, na série adequada aos conhecimentos adquiridos. (Vide Lei nº 2.811, de 1956)