Art. 3º. E' facultado aos portadores do certificado de conclusão do curso de auxiliar do comércio ingressar no curso comercial básico, mediante matrícula na série adequada ao nível dos estudos concluídos.
Decreto-Lei 6.142/1943 - Artigo 3
Art. 3º. E' facultado aos portadores do certificado de conclusão do curso de auxiliar do comércio ingressar no curso comercial básico, mediante matrícula na série adequada ao nível dos estudos concluídos.