Lei 3.531/1959 - Artigo 9

Art. 9º. O abono provisório de que trata esta lei não será, em caso algum, nem para qualquer efeito, incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou retribuição dos beneficiados, nem ao provento dos inativos e pensionistas.

Lei 3.531/1959 - Artigo 9

Art. 9º. O abono provisório de que trata esta lei não será, em caso algum, nem para qualquer efeito, incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou retribuição dos beneficiados, nem ao provento dos inativos e pensionistas.