Art. 1º. Enquanto não fôr aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Funções e revistos os níveis de retribuição correspondentes, na conformidade do art. 259 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, é concedido aos servidores civis do Poder Executivo da União e dos Territórios um abono provisório correspondente a 30% (trinta por cento) dos respectivos padrões referências e símbolos de vencimento, salários e funções.