Art. 2º. Aos cargos referidos no artigo anterior são aplicados os mesmos valores de retribuição, referências de vencimento ou salário por classe, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados para idênticos cargos do Poder Executivo, incluídos na sistemática de classificação de cargos a que alude a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.