Art. 1º. Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria de Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul os cargos constantes do Anexo a esta Lei.
§ 1º - O ingresso nos cargos de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público, para a primeira Referência da classe inicial da correspondente Categoria Funcional.
§ 2º - O regime jurídico dos servidores nomeados para os cargos referidos no parágrafo anterior é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
§ 1º - O ingresso nos cargos de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público, para a primeira Referência da classe inicial da correspondente Categoria Funcional.
§ 2º - O regime jurídico dos servidores nomeados para os cargos referidos no parágrafo anterior é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.