Decreto 12.373/2025 - Artigo 4

Art. 4º. Em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas, a Funai poderá adotar, motivadamente, entre outras, na forma do disposto em lei, as seguintes medidas cautelares:

I - interditar ou restringir o acesso de terceiros a terras indígenas, por prazo determinado e prorrogável;

II - expedir notificação de medida cautelar a infratores, para lhes cientificar a respeito da infração cometida e estabelecer, se for o caso, prazo para sua cessação ou retirada voluntárias, sob pena da adoção subsequente de medidas administrativas ou judiciais coercitivas;

III - determinar a retirada compulsória de terceiros das terras indígenas quando houver evidência de prejuízo ou risco iminente para os povos ou para as terras indígenas;

IV - restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas terras indígenas e nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;

V - solicitar a colaboração de autoridades de outros órgãos ou de entidades públicas de controle e repressão, respeitadas as respectivas competências legais;

VI - apreender bens ou lacrar instalações de particulares empregados na prática de infração; e

VII - realizar, excepcionalmente, a destruição, a inutilização ou a destinação de bens utilizados na prática de infração.

Decreto 12.373/2025 - Artigo 4

Art. 4º. Em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas, a Funai poderá adotar, motivadamente, entre outras, na forma do disposto em lei, as seguintes medidas cautelares:

I - interditar ou restringir o acesso de terceiros a terras indígenas, por prazo determinado e prorrogável;

II - expedir notificação de medida cautelar a infratores, para lhes cientificar a respeito da infração cometida e estabelecer, se for o caso, prazo para sua cessação ou retirada voluntárias, sob pena da adoção subsequente de medidas administrativas ou judiciais coercitivas;

III - determinar a retirada compulsória de terceiros das terras indígenas quando houver evidência de prejuízo ou risco iminente para os povos ou para as terras indígenas;

IV - restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas terras indígenas e nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;

V - solicitar a colaboração de autoridades de outros órgãos ou de entidades públicas de controle e repressão, respeitadas as respectivas competências legais;

VI - apreender bens ou lacrar instalações de particulares empregados na prática de infração; e

VII - realizar, excepcionalmente, a destruição, a inutilização ou a destinação de bens utilizados na prática de infração.