Decreto 12.373/2025 - Artigo 2

Art. 2º. As ações do poder de polícia executadas pela Funai têm como finalidade:

I - a prevenção e a dissuasão da violação ou da ameaça de violação a direitos dos povos indígenas;

II - a prevenção e a dissuasão da ocupação ilegal de terceiros em terras indígenas; e

III - a execução do consentimento de polícia, nos casos previstos em lei.

Decreto 12.373/2025 - Artigo 2

Art. 2º. As ações do poder de polícia executadas pela Funai têm como finalidade:

I - a prevenção e a dissuasão da violação ou da ameaça de violação a direitos dos povos indígenas;

II - a prevenção e a dissuasão da ocupação ilegal de terceiros em terras indígenas; e

III - a execução do consentimento de polícia, nos casos previstos em lei.