Art. 2º. As ações do poder de polícia executadas pela Funai têm como finalidade:
I - a prevenção e a dissuasão da violação ou da ameaça de violação a direitos dos povos indígenas;
II - a prevenção e a dissuasão da ocupação ilegal de terceiros em terras indígenas; e
III - a execução do consentimento de polícia, nos casos previstos em lei.
I - a prevenção e a dissuasão da violação ou da ameaça de violação a direitos dos povos indígenas;
II - a prevenção e a dissuasão da ocupação ilegal de terceiros em terras indígenas; e
III - a execução do consentimento de polícia, nos casos previstos em lei.