Art. 3º. Constituem infrações aos direitos dos povos indígenas, entre outras previstas em lei:
I - o ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o disposto em lei;
II - as práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos indígenas;
III - as práticas que atentem contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas;
IV - as edificações ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou turísticas promovidas por terceiros em terras indígenas em desacordo com o disposto em lei;
V - a remoção de grupos indígenas de suas terras;
VI - a violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais, conforme disposto na Constituição;
VII - a utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização, inclusive para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e
VIII - a dilapidação dos bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas, e os danos às placas e aos marcos delimitadores de terras indígenas ou a sua remoção.
Parágrafo único. As condutas e as atividades consideradas lesivas aos direitos dos povos indígenas sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções cabíveis, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
I - o ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o disposto em lei;
II - as práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos indígenas;
III - as práticas que atentem contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas;
IV - as edificações ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou turísticas promovidas por terceiros em terras indígenas em desacordo com o disposto em lei;
V - a remoção de grupos indígenas de suas terras;
VI - a violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais, conforme disposto na Constituição;
VII - a utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização, inclusive para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e
VIII - a dilapidação dos bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas, e os danos às placas e aos marcos delimitadores de terras indígenas ou a sua remoção.
Parágrafo único. As condutas e as atividades consideradas lesivas aos direitos dos povos indígenas sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções cabíveis, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.