Lei 11.484/2007 - Artigo 4

Art. 4º. Nas vendas dos dispositivos referidos no art. 2º desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto sobre a renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 1º - A redução de alíquota prevista no caput deste artigo aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 2º - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)

§ 3º - Para usufruir da redução de alíquota de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 4º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o caput deste artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 5º - Consideram-se distribuição do valor do imposto:

I - a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 7º - A redução de alíquota de que trata o caput deste artigo não se aplica cumulativamente a outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

Lei 11.484/2007 - Artigo 4

Art. 4º. Nas vendas dos dispositivos referidos no art. 2º desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto sobre a renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 1º - A redução de alíquota prevista no caput deste artigo aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 2º - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)

§ 3º - Para usufruir da redução de alíquota de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 4º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o caput deste artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 5º - Consideram-se distribuição do valor do imposto:

I - a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 7º - A redução de alíquota de que trata o caput deste artigo não se aplica cumulativamente a outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)