Seção VI
Da Extinção do Registro
Da Extinção do Registro
Art. 38. O registro extingue-se:
I - pelo término do prazo de vigência; ou
II - pela renúncia do seu titular, mediante documento hábil, ressalvado o direito de terceiros.
Parágrafo único. Extinto o registro, o objeto da proteção cai no domínio público.