Art. 25. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos pedidos de registro provenientes do exterior e depositados no País por quem tenha proteção assegurada por tratado em vigor no Brasil.
Lei 11.484/2007 - Artigo 25
Art. 25. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos pedidos de registro provenientes do exterior e depositados no País por quem tenha proteção assegurada por tratado em vigor no Brasil.