Art. 35. A proteção da topografia será concedida por 10 (dez) anos contados da data do depósito ou da 1a (primeira) exploração, o que tiver ocorrido primeiro.
Lei 11.484/2007 - Artigo 35
Seção V Dos Direitos Conferidos pela Proteção
Art. 35. A proteção da topografia será concedida por 10 (dez) anos contados da data do depósito ou da 1a (primeira) exploração, o que tiver ocorrido primeiro.