Lei 11.484/2007 - Artigo 62

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 62. O caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII:

"Art. 24. ...............

...............

XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

............... " (NR)

Lei 11.484/2007 - Artigo 62

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 62. O caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII:

"Art. 24. ...............

...............

XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

............... " (NR)