CAPÍTULO I
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
Seção I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
Seção I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, nos termos e condições estabelecidos por esta Lei. (Vide Decreto nº 6.233, de 2007)