Art. 4º-D. A pessoa jurídica deverá apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma e nos prazos estabelecidos em ato daquele Ministério, declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que conterá, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)
I - a identificação da pessoa jurídica e o respectivo ato de habilitação ao programa; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
II - o valor do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei, com a respectiva memória de cálculo e o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
III - o valor do faturamento bruto; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 1º - Não poderá ser realizada mais de uma declaração dos créditos financeiros de que trata esta Lei para um mesmo período de apuração, salvo o caso de ajuste de períodos cumulativos. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 2º - A declaração de que trata o caput deste artigo somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a efetiva realização de todos os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 3º - O sujeito passivo poderá retificar a declaração de que trata o caput deste artigo, conforme ato do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 4º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração de que trata o caput deste artigo, inclusive sua eventual retificação, deverá certificar que: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
I - a pessoa jurídica é habilitada ao programa; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
II - houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
III - não existem, na data de entrega da declaração, débitos de pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes da pessoa jurídica perante esse Ministério; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
IV - o valor do crédito financeiro apresentado na declaração é compatível com o previsto no art. 4º-A desta Lei e com o faturamento bruto declarado. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 5º - O valor do crédito financeiro apresentado na declaração de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica, e não cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atestar sua veracidade por ocasião da certificação prevista no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 6º - Para fins da compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C desta Lei, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará a declaração apresentada pela pessoa jurídica, juntamente com a certificação de que trata o § 4º deste artigo, para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com cópia para a pessoa jurídica solicitante e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 7º - A certificação emitida nos termos do § 4º deste artigo possibilitará a utilização pela pessoa jurídica do montante do crédito financeiro gerado em relação ao período a que se refira, para fins de compensação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 8º - A pessoa jurídica tem o prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C deste artigo, contado da data da publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do envio da declaração de que trata o caput deste artigo, salvo os casos em que haja manifestação em contrário do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, hipótese na qual o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
I - a identificação da pessoa jurídica e o respectivo ato de habilitação ao programa; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
II - o valor do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei, com a respectiva memória de cálculo e o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
III - o valor do faturamento bruto; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 1º - Não poderá ser realizada mais de uma declaração dos créditos financeiros de que trata esta Lei para um mesmo período de apuração, salvo o caso de ajuste de períodos cumulativos. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 2º - A declaração de que trata o caput deste artigo somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a efetiva realização de todos os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 3º - O sujeito passivo poderá retificar a declaração de que trata o caput deste artigo, conforme ato do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 4º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração de que trata o caput deste artigo, inclusive sua eventual retificação, deverá certificar que: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
I - a pessoa jurídica é habilitada ao programa; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
II - houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
III - não existem, na data de entrega da declaração, débitos de pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes da pessoa jurídica perante esse Ministério; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
IV - o valor do crédito financeiro apresentado na declaração é compatível com o previsto no art. 4º-A desta Lei e com o faturamento bruto declarado. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 5º - O valor do crédito financeiro apresentado na declaração de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica, e não cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atestar sua veracidade por ocasião da certificação prevista no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 6º - Para fins da compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C desta Lei, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará a declaração apresentada pela pessoa jurídica, juntamente com a certificação de que trata o § 4º deste artigo, para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com cópia para a pessoa jurídica solicitante e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 7º - A certificação emitida nos termos do § 4º deste artigo possibilitará a utilização pela pessoa jurídica do montante do crédito financeiro gerado em relação ao período a que se refira, para fins de compensação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 8º - A pessoa jurídica tem o prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C deste artigo, contado da data da publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do envio da declaração de que trata o caput deste artigo, salvo os casos em que haja manifestação em contrário do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, hipótese na qual o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)