Art. 60. Os prazos referidos neste Capítulo começam a correr, salvo expressa disposição em contrário, a partir do 1º (primeiro) dia útil após a intimação.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, a intimação será feita mediante publicação no órgão oficial do Inpi.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, a intimação será feita mediante publicação no órgão oficial do Inpi.