Art. 4º-F. Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica que já seja beneficiária do Padis será elegível aos benefícios de que trata o art. 4º-A desta Lei, independentemente de qualquer ato administrativo específico." (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)