Lei 11.484/2007 - Artigo 4-B

Art. 4º-B. O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)

I - lucro real; ou (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)

II - lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)

§ 1º - Do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)

I - 20% (vinte por cento) serão devolvidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)

II - 80% (oitenta por cento) serão devolvidos a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)

§ 2º - O valor do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei não será computado: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)

I - na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

II - para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)

Lei 11.484/2007 - Artigo 4-B

Art. 4º-B. O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)

I - lucro real; ou (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)

II - lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)

§ 1º - Do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)

I - 20% (vinte por cento) serão devolvidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)

II - 80% (oitenta por cento) serão devolvidos a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)

§ 2º - O valor do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei não será computado: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)

I - na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

II - para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)