Art. 4º-C. O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei poderá ser: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)
I - compensado com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
II - ressarcido em espécie conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
Parágrafo único. Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de 30 (trinta) dias contado do término da suspensão. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
I - compensado com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
II - ressarcido em espécie conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
Parágrafo único. Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de 30 (trinta) dias contado do término da suspensão. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)