Lei 11.484/2007 - Artigo 58

Art. 58. Não havendo expressa estipulação contrária neste Capítulo, o prazo para a prática de atos será de 60 (sessenta) dias.

Lei 11.484/2007 - Artigo 58

Art. 58. Não havendo expressa estipulação contrária neste Capítulo, o prazo para a prática de atos será de 60 (sessenta) dias.