Lei 11.484/2007 - Artigo 55

Seção X
Disposições Gerais


Art. 55. Os atos previstos neste Capítulo serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados.

§ 1º - O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública juramentada.

§ 2º - Quando não apresentada inicialmente, a procuração deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de arquivamento definitivo.

Lei 11.484/2007 - Artigo 55

Seção X
Disposições Gerais


Art. 55. Os atos previstos neste Capítulo serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados.

§ 1º - O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública juramentada.

§ 2º - Quando não apresentada inicialmente, a procuração deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de arquivamento definitivo.