Art. 4º-A. A pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput do art. 6º desta Lei multiplicado por 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois centésimos), limitado a 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)
§ 1º - O valor do crédito financeiro de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior ao resultado da aplicação de percentual sobre a base de cálculo do valor do investimento em PD&IM, baseada no faturamento bruto incentivado obtido pela pessoa jurídica habilitada na forma desta Lei, relativo ao referido período de apuração. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.302, de 2022)
§ 3º - O residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado para fins de geração do crédito financeiro no período de apuração em razão do limite estabelecido no § 2º poderá ser utilizado para cálculo do crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado seu uso até 31 de julho do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 4º - O cálculo do crédito financeiro pode ser realizado e ajustado em períodos cumulativos, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenham sido solicitados. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 5º - A partir de 2029, será realizada avaliação quinquenal da política, com eventual reorientação de metas e de instrumentos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)
§ 6º - A implementação da eventual reorientação de que trata o § 5º deste artigo obedecerá ao prazo mínimo de adaptação de 24 (vinte e quatro) meses. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)
§ 1º - O valor do crédito financeiro de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior ao resultado da aplicação de percentual sobre a base de cálculo do valor do investimento em PD&IM, baseada no faturamento bruto incentivado obtido pela pessoa jurídica habilitada na forma desta Lei, relativo ao referido período de apuração. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.302, de 2022)
§ 3º - O residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado para fins de geração do crédito financeiro no período de apuração em razão do limite estabelecido no § 2º poderá ser utilizado para cálculo do crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado seu uso até 31 de julho do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 4º - O cálculo do crédito financeiro pode ser realizado e ajustado em períodos cumulativos, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenham sido solicitados. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 5º - A partir de 2029, será realizada avaliação quinquenal da política, com eventual reorientação de metas e de instrumentos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)
§ 6º - A implementação da eventual reorientação de que trata o § 5º deste artigo obedecerá ao prazo mínimo de adaptação de 24 (vinte e quatro) meses. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)