Lei 5.233/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O item III do artigo 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União -, passa a ter a seguinte redação:

"III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada."

Lei 5.233/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O item III do artigo 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União -, passa a ter a seguinte redação:

"III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada."