Art. 2º. Compete ao Primeiro e ao Segundo Tribunais do Júri, por distribuição alternada, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida (Constituição Federal, art. 141, § 28; Código Penal - Parte Especial, Título I, Capítulo I - e Código de Processo Penal, art. 78, inciso I, com a redação que lhe deu o art. 3º da lei nº 263, de 25 de fevereiro de 1948).