Art. 5º. Ficam criados os seguintes cargos pagos pelos cofres públicos:
a) um juíz de direito, com os vencimentos dos demais, para ter exercício na 26ª Vara Criminal e presidência do Segundo Tribunal do Júri;
b) quatro oficiais de justiça - padrão "J" - para terem exercício no Segundo Tribunal do Júri;
c) quatro escreventes juramentados - Padrão "J" - sendo dois para completar a lotação do ofício do Segundo Tribunal do Júri;
d) um porteiro - padrão "K" - para o Segundo Tribunal do Júri;
e) três serventes - padrão "I" - e três contínuos - padrão "J" - para o Segundo Tribunal do Júri
f) dois correios - padrão "I" - sendo um para cada Tribunal. (Vide Lei nº 3.505, de 1958)
Parágrafos único. Os três cargos de contínuos e os três cargos de serventes criados pelo art. 5º, inciso II alínea m e n da lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950, terão, respectivamente, os padrões "I" e "J" e serão lotados no Primeiro Tribunal do Júri.
a) um juíz de direito, com os vencimentos dos demais, para ter exercício na 26ª Vara Criminal e presidência do Segundo Tribunal do Júri;
b) quatro oficiais de justiça - padrão "J" - para terem exercício no Segundo Tribunal do Júri;
c) quatro escreventes juramentados - Padrão "J" - sendo dois para completar a lotação do ofício do Segundo Tribunal do Júri;
d) um porteiro - padrão "K" - para o Segundo Tribunal do Júri;
e) três serventes - padrão "I" - e três contínuos - padrão "J" - para o Segundo Tribunal do Júri
f) dois correios - padrão "I" - sendo um para cada Tribunal. (Vide Lei nº 3.505, de 1958)
Parágrafos único. Os três cargos de contínuos e os três cargos de serventes criados pelo art. 5º, inciso II alínea m e n da lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950, terão, respectivamente, os padrões "I" e "J" e serão lotados no Primeiro Tribunal do Júri.