Lei 2.537/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Os atuais primeiro e segundo ofícios do Tribunal do Júri funcionarão, respectivamente, com o Primeiro Tribunal do Júri e com o Segundo Tribunal do Júri.

§ 1º - Passa à competência do Segundo Tribunal do Júri o processo e julgamento dos feitos já distribuídos ao atual segundo ofício e que ainda não tenham sido julgados pelo Júri.

§ 2º - Dentro de oito dias, após a instalação da 26ª Vara Criminal e do Segundo Tribunal do Júri, o seu presidente organizará a lista geral de jurados que deverão servir no corrente ano de 1955, publicando-a duas vêzes no "Diário da Justiça" entre o oitavo e o décimo quinto dia a contar da data da aludida instalação.

§ 3º - Essa lista geral poderá ser alterada de ofício antes da segunda publicação, podendo o recurso de qualquer do povo, a que se refere o parágrafo único do art. 439 do Código de Processo Penal, ser interposto dentro de vinte dias, sem efeito suspensivo, a contar da data da segunda publicação.

§ 4º - A primeira sessão de julgamento do Segundo Tribunal do Júri terá início dentro dos quinze dias seguintes à data da segunda publicação mencionada nos parágrafos anteriores.

Lei 2.537/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Os atuais primeiro e segundo ofícios do Tribunal do Júri funcionarão, respectivamente, com o Primeiro Tribunal do Júri e com o Segundo Tribunal do Júri.

§ 1º - Passa à competência do Segundo Tribunal do Júri o processo e julgamento dos feitos já distribuídos ao atual segundo ofício e que ainda não tenham sido julgados pelo Júri.

§ 2º - Dentro de oito dias, após a instalação da 26ª Vara Criminal e do Segundo Tribunal do Júri, o seu presidente organizará a lista geral de jurados que deverão servir no corrente ano de 1955, publicando-a duas vêzes no "Diário da Justiça" entre o oitavo e o décimo quinto dia a contar da data da aludida instalação.

§ 3º - Essa lista geral poderá ser alterada de ofício antes da segunda publicação, podendo o recurso de qualquer do povo, a que se refere o parágrafo único do art. 439 do Código de Processo Penal, ser interposto dentro de vinte dias, sem efeito suspensivo, a contar da data da segunda publicação.

§ 4º - A primeira sessão de julgamento do Segundo Tribunal do Júri terá início dentro dos quinze dias seguintes à data da segunda publicação mencionada nos parágrafos anteriores.