Art. 4º. Junto a cada Tribunal ao Júri funcionará, por designação do presidente do Tribunal de Justiça, um juíz substituto, nesta qualidade e na de preparador dos processos de sua competência, na forma da lei.
Lei 2.537/1955 - Artigo 4
Art. 4º. Junto a cada Tribunal ao Júri funcionará, por designação do presidente do Tribunal de Justiça, um juíz substituto, nesta qualidade e na de preparador dos processos de sua competência, na forma da lei.