Art. 1º. Ficam criados, na Justiça do Distrito Federal, o Segundo Tribunal do Júri e a 26ª Vara Criminal.
§ 1º - O juiz de direito da 26ª Vara Criminal é o presidente do Segundo Tribunal do Júri.
§ 2º - O atual Tribunal do Júri do Distrito Federal passa a denominar-se Primeiro Tribunal do Júri.
§ 1º - O juiz de direito da 26ª Vara Criminal é o presidente do Segundo Tribunal do Júri.
§ 2º - O atual Tribunal do Júri do Distrito Federal passa a denominar-se Primeiro Tribunal do Júri.