Lei 6.098/1974 - Artigo 11-O

Art. 11-O. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de gabinete, com base nos princípios e valores fixados para o Poder Executivo.

Lei 6.098/1974 - Artigo 11-O

Art. 11-O. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de gabinete, com base nos princípios e valores fixados para o Poder Executivo.