Lei 6.098/1974 - Artigo 7

Art. 7º. No prazo de noventa dias, contados da vigência desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Contador PJ-3, Arquivista PJ-5, Almoxarife PJ-5, Oficial Judiciário PJ-3, PJ-4 e PJ-5, poderão ser aproveitados em cargos da classe B e os ocupantes efetivos dos cargos de Depositário PJ-6, Auxiliar Judiciário PJ-6 e PJ-7, em cargos da classe A da Série de Classes de Técnicos de Serviços Judiciários; os ocupantes efetivos dos cargos de Oficial de Administração 16-C, 14-B e 12-A poderão ser aproveitados em cargos da classe B da Série de Classes de Auxiliar de Serviços Judiciários, e os ocupantes efetivos dos cargos de Auxiliar de Administração 10-B e 8-A poderão ser aproveitados em cargos da Série de Classes de Auxiliar de Serviços Judiciários, ficando, no entanto, assegurada a situação pessoal dos ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo que foram considerados de chefia por Lei, resolução judiciária ou administrativa, até a vacância desses cargos.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e obrigatório, que serão estabelecidos para os cargos de cada série de classes.

Lei 6.098/1974 - Artigo 7

Art. 7º. No prazo de noventa dias, contados da vigência desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Contador PJ-3, Arquivista PJ-5, Almoxarife PJ-5, Oficial Judiciário PJ-3, PJ-4 e PJ-5, poderão ser aproveitados em cargos da classe B e os ocupantes efetivos dos cargos de Depositário PJ-6, Auxiliar Judiciário PJ-6 e PJ-7, em cargos da classe A da Série de Classes de Técnicos de Serviços Judiciários; os ocupantes efetivos dos cargos de Oficial de Administração 16-C, 14-B e 12-A poderão ser aproveitados em cargos da classe B da Série de Classes de Auxiliar de Serviços Judiciários, e os ocupantes efetivos dos cargos de Auxiliar de Administração 10-B e 8-A poderão ser aproveitados em cargos da Série de Classes de Auxiliar de Serviços Judiciários, ficando, no entanto, assegurada a situação pessoal dos ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo que foram considerados de chefia por Lei, resolução judiciária ou administrativa, até a vacância desses cargos.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e obrigatório, que serão estabelecidos para os cargos de cada série de classes.