Decreto-Lei 868/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O Artigo 4º do Decreto-lei 690, de 18 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação.

"Art. 4º O Plenário será assim constituído:

Ministro da Indústria e do Comércio;

Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

Presidente do Banco Central do Brasil;

Presidente do Banco do Brasil S. A.;

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento;

Representante do Ministério da Fazenda;

Representante do Ministério da Agricultura;

Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

Presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil.

§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º - Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados."

Decreto-Lei 868/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O Artigo 4º do Decreto-lei 690, de 18 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação.

"Art. 4º O Plenário será assim constituído:

Ministro da Indústria e do Comércio;

Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

Presidente do Banco Central do Brasil;

Presidente do Banco do Brasil S. A.;

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento;

Representante do Ministério da Fazenda;

Representante do Ministério da Agricultura;

Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

Presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil.

§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º - Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados."