Art. 1º. O Artigo 4º do Decreto-lei 690, de 18 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação.
"Art. 4º O Plenário será assim constituído:
Ministro da Indústria e do Comércio;
Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
Presidente do Banco Central do Brasil;
Presidente do Banco do Brasil S. A.;
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento;
Representante do Ministério da Fazenda;
Representante do Ministério da Agricultura;
Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
Presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil.
§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º - Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados."