Decreto-Lei 1.513/1976 - Artigo 3

Art. 3º. Caberá ao Ministro de Estado das Minas e Energia baixar Portaria determinando os procedimentos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.513/1976 - Artigo 3

Art. 3º. Caberá ao Ministro de Estado das Minas e Energia baixar Portaria determinando os procedimentos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto-lei.