Art. 2º. A arrecadação do empréstimo compulsório devido de acordo com o disposto no artigo anterior será feita pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, conforme a legislação em vigor.
Decreto-Lei 1.513/1976 - Artigo 2
Art. 2º. A arrecadação do empréstimo compulsório devido de acordo com o disposto no artigo anterior será feita pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, conforme a legislação em vigor.