Decreto 10.267/2020 - Artigo 6

Comprovação da necessidade

Art. 6º. Compete à autoridade solicitante manter:

I - o registro das datas, dos horários e dos destinos de sua viagem;

II - o registro do motivo da viagem, abrangido dentre as hipóteses previstas no caput do art. 3º;

III - a comprovação da situação que motivou a viagem; e

IV - o registro daqueles que acompanharam a autoridade na viagem.

§ 1º - Caso haja solicitação de informação nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro 2011, ou requisição pelos órgãos de controle, competirá à autoridade solicitante a disponibilização das informações a que se refere o caput.

§ 2º - A comprovação da necessidade da viagem em aeronave do Comando da Aeronáutica ocorrerá:

I - no caso de emergência médica, por meio de documento assinado por profissional de saúde;

II - no caso de motivo de segurança, por meio de justificativa que fundamente a necessidade de segurança; e

III - no caso de viagem a serviço, por meio de registro em agenda oficial da atividade da qual a autoridade solicitante participará.

§ 3º - A comitiva que acompanha a autoridade na aeronave do Comando da Aeronáutica terá estrita ligação com a agenda a ser cumprida, exceto nos casos de emergência médica ou de segurança.

§ 4º - Para fins do disposto neste Decreto, presume-se em situação de risco permanente o Vice-Presidente da República.

§ 5º - Presume-se motivo de segurança na utilização de aeronaves do Comando da Aeronáutica o deslocamento ao local de residência permanente das autoridades de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

Decreto 10.267/2020 - Artigo 6

Comprovação da necessidade

Art. 6º. Compete à autoridade solicitante manter:

I - o registro das datas, dos horários e dos destinos de sua viagem;

II - o registro do motivo da viagem, abrangido dentre as hipóteses previstas no caput do art. 3º;

III - a comprovação da situação que motivou a viagem; e

IV - o registro daqueles que acompanharam a autoridade na viagem.

§ 1º - Caso haja solicitação de informação nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro 2011, ou requisição pelos órgãos de controle, competirá à autoridade solicitante a disponibilização das informações a que se refere o caput.

§ 2º - A comprovação da necessidade da viagem em aeronave do Comando da Aeronáutica ocorrerá:

I - no caso de emergência médica, por meio de documento assinado por profissional de saúde;

II - no caso de motivo de segurança, por meio de justificativa que fundamente a necessidade de segurança; e

III - no caso de viagem a serviço, por meio de registro em agenda oficial da atividade da qual a autoridade solicitante participará.

§ 3º - A comitiva que acompanha a autoridade na aeronave do Comando da Aeronáutica terá estrita ligação com a agenda a ser cumprida, exceto nos casos de emergência médica ou de segurança.

§ 4º - Para fins do disposto neste Decreto, presume-se em situação de risco permanente o Vice-Presidente da República.

§ 5º - Presume-se motivo de segurança na utilização de aeronaves do Comando da Aeronáutica o deslocamento ao local de residência permanente das autoridades de que trata o inciso II do caput do art. 2º.