Decreto 10.267/2020 - Artigo 3

Prioridade de atendimento

Art. 3º. As solicitações de transporte serão atendidas nas situações e na ordem de prioridade abaixo relacionada:

I - por motivo de emergência médica;

II - por motivo de segurança; e

III - por motivo de viagem a serviço.

Parágrafo único. No atendimento de situações de mesma prioridade, quando não houver possibilidade de compartilhamento de aeronave, será observada a seguinte ordem de precedência:

I - Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal; e

II - Ministros de Estado, observada a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.

Decreto 10.267/2020 - Artigo 3

Prioridade de atendimento

Art. 3º. As solicitações de transporte serão atendidas nas situações e na ordem de prioridade abaixo relacionada:

I - por motivo de emergência médica;

II - por motivo de segurança; e

III - por motivo de viagem a serviço.

Parágrafo único. No atendimento de situações de mesma prioridade, quando não houver possibilidade de compartilhamento de aeronave, será observada a seguinte ordem de precedência:

I - Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal; e

II - Ministros de Estado, observada a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.