Autoridades autorizadas
Art. 2º. Poderão requerer transporte aéreo em aeronave do Comando da Aeronáutica:
I - o Vice-Presidente da República;
II - os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
III - os Ministros de Estado; e
IV - os Comandantes das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica às autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos.
§ 2º - O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras.
§ 3º - A competência de que trata o § 2º poderá ser delegada ao Comandante da Aeronáutica, vedada a subdelegação.
Art. 2º. Poderão requerer transporte aéreo em aeronave do Comando da Aeronáutica:
I - o Vice-Presidente da República;
II - os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
III - os Ministros de Estado; e
IV - os Comandantes das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica às autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos.
§ 2º - O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras.
§ 3º - A competência de que trata o § 2º poderá ser delegada ao Comandante da Aeronáutica, vedada a subdelegação.