Decreto 10.267/2020 - Artigo 2

Autoridades autorizadas

Art. 2º. Poderão requerer transporte aéreo em aeronave do Comando da Aeronáutica:

I - o Vice-Presidente da República;

II - os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

III - os Ministros de Estado; e

IV - os Comandantes das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 1º - O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica às autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos.

§ 2º - O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras.

§ 3º - A competência de que trata o § 2º poderá ser delegada ao Comandante da Aeronáutica, vedada a subdelegação.

Decreto 10.267/2020 - Artigo 2

Autoridades autorizadas

Art. 2º. Poderão requerer transporte aéreo em aeronave do Comando da Aeronáutica:

I - o Vice-Presidente da República;

II - os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

III - os Ministros de Estado; e

IV - os Comandantes das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 1º - O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica às autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos.

§ 2º - O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras.

§ 3º - A competência de que trata o § 2º poderá ser delegada ao Comandante da Aeronáutica, vedada a subdelegação.