Decreto 10.267/2020 - Artigo 1

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

§ 1º - O disposto neste Decreto não se aplica ao Presidente da República, às comitivas presidenciais ou às equipes de apoio às viagens presidenciais.

§ 2º - O disposto neste Decreto não implica restrição ao uso por autoridades de voos em linhas aéreas comerciais.

Decreto 10.267/2020 - Artigo 1

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

§ 1º - O disposto neste Decreto não se aplica ao Presidente da República, às comitivas presidenciais ou às equipes de apoio às viagens presidenciais.

§ 2º - O disposto neste Decreto não implica restrição ao uso por autoridades de voos em linhas aéreas comerciais.