CNJ - Resolução 568 - Artigo 2

Art. 2º. O parágrafo único do art. 7º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar renumerado para § 1º, nos seguintes termos:

"Art. 7º...............

§ 1º - Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame." (NR)

CNJ - Resolução 568 - Artigo 2

Art. 2º. O parágrafo único do art. 7º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar renumerado para § 1º, nos seguintes termos:

"Art. 7º...............

§ 1º - Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame." (NR)