Decreto 6.493/2008 - Artigo 19

Art. 19. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDASS no valor de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes.

Decreto 6.493/2008 - Artigo 19

Art. 19. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDASS no valor de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes.