Art. 9º. A avaliação de desempenho individual será composta por fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado desempenho das tarefas e atividades funcionais ou gerenciais, que contribuam para o alcance das metas do INSS.
§ 1º - Na avaliação de desempenho individual em nível funcional, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - flexibilidade às mudanças;
II - relacionamento interpessoal;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - conhecimento e auto-desenvolvimento.
§ 2º - Na avaliação de desempenho individual em nível gerencial, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - liderança;
II - planejamento;
III - comprometimento com o trabalho;
IV - gestão das condições de trabalho e desenvolvimento de pessoas; e
V - relacionamento interpessoal.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia imediata ou por aquele a quem o Presidente do INSS designar.
§ 1º - Na avaliação de desempenho individual em nível funcional, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - flexibilidade às mudanças;
II - relacionamento interpessoal;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - conhecimento e auto-desenvolvimento.
§ 2º - Na avaliação de desempenho individual em nível gerencial, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - liderança;
II - planejamento;
III - comprometimento com o trabalho;
IV - gestão das condições de trabalho e desenvolvimento de pessoas; e
V - relacionamento interpessoal.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia imediata ou por aquele a quem o Presidente do INSS designar.