Decreto 6.493/2008 - Artigo 17

Art. 17. Os servidores referidos no art. 16, exonerados do cargo em comissão ou que retornarem ao INSS, continuarão percebendo a GDASS correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Decreto 6.493/2008 - Artigo 17

Art. 17. Os servidores referidos no art. 16, exonerados do cargo em comissão ou que retornarem ao INSS, continuarão percebendo a GDASS correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.