Art. 20. O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDASS, não tenha cumprido o interstício previsto no § 4º do art. 5º, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, observados a sua classe e o seu padrão.
§ 1º - O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 4º do art. 5º, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDASS na forma do caput.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASS.
§ 1º - O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 4º do art. 5º, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDASS na forma do caput.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASS.