Decreto 6.493/2008 - Artigo 2

Art. 2º. A GDASS é devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.

Decreto 6.493/2008 - Artigo 2

Art. 2º. A GDASS é devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.